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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0005934-85.2025.8.16.0148 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): AGNEL APARECIDO RIBEIRO Recorrido(s): Município de Rolândia/PR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. PRELIMINARES ADUZIDAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO ARTIGO 83, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 55/2011 E INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.144/2018. DISPOSIÇÃO CONFLITANTE COM O COMANDO LEGAL. RESPEITO À HIERARQUIA DAS NORMAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Agnel Aparecido Ribeiro em desfavor do Município de Rolândia, por meio da qual pretende a condenação do ente municipal no pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais decorrentes da utilização equivocada da base de cálculo do adicional de insalubridade. Afirma que, contrariamente ao comando do artigo 83, da Lei Complementar n. 55/2011, que prevê o pagamento sobre o vencimento básico, o município utiliza o vencimento inicial do cargo para a incidência da benesse, se valendo do disposto no Decreto n. 9.144/2018. Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado com o intuito de reforma integral da sentença. Após a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos para o julgamento. É o breve relatório. 2. Decido O recorrente aduz, em síntese, que o Estatuto dos Servidores expressamente prevê o vencimento básico do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o que se difere do valor da referência inicial. Por esta razão o Decreto Municipal nº 9.144/2018 não possui força normativa para alterá-la, fazendo jus tanto a implementação da base de cálculo correta quanto ao pagamento retroativo das diferenças salariais, a contar da alteração normativa em referência. Por sua vez, o município, em sede de contrarrazões, se insurge quanto a concessão da gratuidade da justiça à recorrente, bem como aduz coisa julgada em razão do julgamento da matéria em apreço, nos autos nº 0004973-52.2022.8.16.0148 de ação coletiva. No mérito, alega que, caso os pedidos sejam julgados procedentes, haverá ativismo judicial prejudicial ao erário municipal (já que concederá vantagem remuneratória com base de cálculo ilegal), com impacto deletério sobre as contas públicas e o limite de gasto com pessoal. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a correta base de cálculo do adicional de insalubridade concedido ao autor. O presente recurso é elegível para julgamento monocrático, pois o tema objeto de discussão possui entendimento dominante nesta Turma Recursal. A prática em referência atende ao disposto nos artigos 926 e 932, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil; à Súmula 568-STJ; ao artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública deste Estado do Paraná; os Enunciados 102 e 103 do FONAJE; e, à Resolução n. 357/2022-OE que cria a 6ª Turma Recursal para processar e julgar os recursos referentes às mesmas matérias atribuídas à 4ª Turma Recursal. Pois bem. Inicialmente, considerando o comprovante de rendimento juntado pela parte recorrente em 1º grau, que demonstra que ela possui renda mensal líquida compatível aos benefícios da gratuidade da justiça, portanto defiro o pedido conforme autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. E, de consequência, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte recorrida nas contrarrazões, tendo em vista que despida de prova apta a desconstituir a hipossuficiência econômica do recorrente. De igual modo, não há se falar em violação à coisa julgada, com base no julgamento da ação coletiva dos autos n. 0004973-52.2022.8.16.0148. Isso porque a parte interessada não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada oriunda da ação coletiva, diante da inequívoca ciência tácita acerca da existência e do trâmite daquela demanda, seja em razão da própria discussão travada nos presentes autos, seja pela coincidência de procuradores constituídos em ambas as ações, conforme entendimento consignado no Agravo em Recurso Especial n.º 3.120.247/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/04/2026. Ademais, eventual conduta da parte autora que resultasse em recebimento em duplicidade implicaria afronta aos deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva, podendo ensejar, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. No mérito, é de se registrar que o benefício perquirido foi instituído pela Lei Complementar Municipal n. 55/2011, nos seguintes termos: “art. 76. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;”.A forma de recebimento foi definida pelo artigo 83, o qual previu, no que aqui interessa: Art. 83. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem jus um adicional aplicado sobre o vencimento básico do cargo, nas seguintes proporções e apurado conforme determinar a regulamentação da presente lei: I - para grau máximo de insalubridade: adicional de 40% (quarenta por cento); II - para grau médio de insalubridade: adicional de 20% (vinte por cento; III - para grau mínimo de insalubridade: adicional de 10% (dez por cento). [gn] Por sua vez, o Decreto Municipal nº 9.144/2018 assim dispôs acerca do tema: “Art. 2º Fica o departamento de recursos humanos obrigado a calcular o adicional de insalubridade, utilizando o vencimento base mensal do cargo, ou seja, vencimento inicial do cargo, qual seja, nível 01 referência 01 da tabela de vencimento do cargo.” Observa-se que, apesar do esforço argumentativo da municipalidade, tendo em vista o caráter restritivo da utilização do valor mais baixo da tabela de vencimento do cargo como base de cálculo da vantagem, o comando legal precisaria ser claro neste sentido pois, a escolha pela utilização do termo “cargo”, prima facie, denota-se o cargo efetivo, conforme entendimento da própria Administração antes da edição do Decreto demonstrado através dos holerites coligados à inicial. Neste contexto, conforme o art. 2º e § 1°, da Lei de Introdução ao Código Civil a revogação de lei depende de idêntica espécie normativa posterior[1]. Os atos infralegais tem a função de regulamentar a disposição legal sendo dotados de hierarquia inferior a lei, ou seja, sem força normativa para inovar ou contrariar a ordem jurídica. Portanto, revela-se ilegal o ato emanado do Sr. Prefeito de Rolândia, consubstanciado no mencionado Decreto, uma vez que a modificação da base de cálculo de adicional prevista em lei somente poderia ser efetivada por intermédio de outra lei ou com base no contido na própria normativa de regência, mas nunca por decreto, como ocorreu na presente hipótese. Anote-se que cabe a administração pública atender aos ditames da estrita legalidade, pautando-se no ordenamento jurídico para sua atuação, conforme o artigo 37, da CF. Este é o entendimento da 4ª e 6ª Turmas Recursais em casos análogos, do mesmo município: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DO DECRETO Nº 9.144/2018 QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEI POR DECRETO. HIERARQUIA DAS NORMAS. ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. PREVISÃO DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2011. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007591-67.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.03.2025) [gn] RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECRETO MUNICIPAL N. 9144/2018 QUE DISPÕE DE BASE DIVERSA DA PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. ARTIGO 83, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004052-25.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 19.02.2025) MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. CONFLITO ENTRE DECRETO MUNICIPAL E LEI VIGENTE. HIERARQUIA DAS NORMAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 1. Recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Rolândia/PR contra sentença de improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo efetivo e respectivos reflexos, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 55/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do Decreto Municipal nº 9.144/2018, que estabelece o vencimento inicial como base de cálculo do adicional de insalubridade; e (ii) o direito do servidor ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da base de cálculo inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011 estabelece que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do cargo. 4. O Decreto Municipal nº 9.144/2018, ao prever a incidência sobre o vencimento inicial, viola a hierarquia das normas, não podendo contrariar o texto da legislação municipal. 5. Assim, a utilização da base de cálculo incorreta resulta no direito da servidora pública à percepção de diferenças salariais retroativas com base no vencimento do cargo efetivo e respectivos reflexos em gratificação natalina e férias, respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento básico do cargo efetivo do servidor público municipal, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 55/2011. 2. É ilegal o decreto municipal que altera a base de cálculo definida em lei, ferindo o princípio da hierarquia das normas. 3. A servidora pública faz jus às diferenças salariais retroativas desde a data de utilização da base de cálculo inadequada com os respectivos reflexos em gratificação natalina e férias, respeitado o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º, e 932, V, "a"; Lei nº 9.099 /95, art. 55; Lei Complementar nº 55/2011, art. 82; Decreto Municipal nº 9.144/2018; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0010841- 16.2019.8.16.0148, Rel.: Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 27.07.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001124- 09.2021.8.16.0148, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 09.11.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0006152-26.2019.8.16.0148/1, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j 14.08.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004062-11.2020.8.16.0148, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 14.10.2022. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005580-94.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.01.2025)[gn] DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DO CARGO CONFORME DECRETO MUNICIPAL Nº 9.144 /2018. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE. HIERARQUIA DAS NORMAS. PAGAMENTO DEVIDO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO CONFORME ART. 83 DA LEI MUNICIPAL 55/2011, SEM UTILIZAR-SE DA TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007841-66.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.10.2024) [gn] DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DO DECRETO Nº 9144/2018 QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEI POR DECRETO. HIERARQUIA DAS NORMAS. ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. PREVISÃO DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2011. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000606-14.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.09.2024) [gn] Ao arremate, a condenação no pagamento de benesse nos estritos termos legais, fruto de escolha legislativa autônoma do ente municipal, não se assemelha à extensão da vantagem e aumento de vencimentos ao autor, prática vedada pela Súmula Vinculante 37, do STF. Neste quadro, considerando-se que a base de cálculo em apreço não pode ser modificada por Decreto a reforma da sentença é medida que se impõe, para o fim de reconhecer a ilegalidade do Decreto Municipal n. 9.144/2018, bem como determinar a implementação do pagamento do adicional de insalubridade sobre os vencimento básico do cargo efetivo da parte autora e condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da utilização da base de cálculo indevida desde a alteração promovida pelo Decreto em exame até a efetiva implementação. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir da data de cada pagamento a menor, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação. A partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, às prestações vencidas deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, tanto para a correção monetária quanto para os juros moratórios e, sequencialmente, observar o disposto na EC nº 136/2025. Decido, portanto, por CONHECER e DAR PROVIMENTO para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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